As pequenas e médias empresas podem deduzir à coleta do IRC, nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de Janeiro de 2014, até 10% dos lucros retidos que sejam reinvestidos em ativos elegíveis" - dos quais se excluem, entre outros, as viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, barcos de recreio e aeronaves de turismo - no prazo de dois anos contado a partir do final do período de tributação a que correspondam os lucros retidos. A medida está contemplada no OE para 2014.
Para efeitos desta dedução, o montante máximo dos lucros retidos e reinvestidos, em cada período de tributação, é de cinco milhões de euros, por contribuinte, e é feita até à concorrência de 25% da coleta do IRC.
Assim, por exemplo, se forem retidos e reinvestidos 50 mil euros em 2014 por uma empresa com um lucro tributável de 50 mil euros, o benefício fiscal poderá ascender aos 3970 euros relativamente à tributação de 2013 (contemplando já a descida de taxa de 25% para 23%).
A descida da taxa do IRC
Atualmente, a taxa de IRC é de 25%, à qual acresce ainda a derrama municipal e a derrama estadual. Com a reforma do IRC propõe-se uma taxa de 23% já em 2014 visando a sua fixação entre 17% e 19% em 2016, propondo-se em simultâneo a eliminação das derramas. O objetivo é tornar Portugal em país competitivo e interessante ao nível do investimento estrangeiro.
A par da redução da taxa, é também importante diminuir os aspetos burocráticos ligados ao cumprimento de obrigações declarativas e acessórias (estima-se que atualmente as empresas tenham de gastar cerca de 68 obrigações declarativas e acessórias para cumprir ao longo de um exercício económico).
Esperava-se que a descida do IRC fosse acompanhada por uma subida da taxa liberatória sobre os dividendos, em IRS, para compensar parte da perda de receita, tal não aconteceu pelo que a taxa liberatória será mantida em 28%.
Regime simplificado
Outro aspeto relevante é o surgimento de um novo tipo de tributação - regime simplificado - para as empresas de menor dimensão, ou seja, para as empresas cujo volume de negócios não seja superior a 200 mil euros.
Ou seja, as empresas com rendimentos anuais até 200 mil euros ou um total de balanço até 500 mil euros vão poder aderir a um regime simplificado em matéria de IRC.
Tal significa que a sua tributação não será efetuada de acordo com as regras de apuramento habituais, através da contabilidade, mas sim através da aplicação de coeficientes, que variam consoante a origem dos rendimentos:
- Restaurantes e hotéis passam a pagar IRC sobre 4% do valor de faturação declarado (ou seja, uma taxa de 25% sobre 4% da matéria coletável apurada);
- As vendas de mercadorias e produtos passam a pagar IRC sobre 4% do valor de faturação declarado (ou seja, uma taxa de 25% sobre 4% da matéria coletável apurada);
- O profissional liberal paga IRC sobre 75% das mesmas (25% sobre 75% do valor da prestação de serviços);
- As cedências temporárias de propriedade intelectual pagam IRC sobre 95% dos rendimentos;
- Os incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito são considerados na sua totalidade para efeitos de tributação;
- 95% dos outros rendimentos de capitais e do resultado positivo de rendimentos prediais;
- 95% do saldo positivo das mais e menos-valias e dos restantes incrementos patrimoniais, tal como determinados para efeitos de IRS;
- 10% para as restantes prestações de serviços e para os subsídios destinados à exploração.
Existem ainda outras regras para os contribuintes enquadrados no regime simplificado de tributação: estarão sujeitos a um valor mínimo anual de IRC no montante de mil euros ("coleta mínima"); não estão sujeitos ao pagamento especial por conta; deixa de pagar tributações autónomas sobre despesas de representação, ajudas de custo ou deslocações em viatura própria, entre outras.
Reporte de prejuízos fiscais
O alargamento do prazo de reporte de prejuízos fiscais de cinco para 12 anos é outra das alterações que mais se destacam na reforma do IRC, a par da redução do limite máximo dos prejuízos fiscais dedutíveis anualmente, que passa dos atuais 75% para 70%. Este novo prazo aplica-se apenas aos prejuízos gerados após 1 de janeiro de 2014.
Regime especial de grupos de sociedade
Quando um grupo é constituído por várias empresas, pode optar por pagar IRC sobre os lucros consolidados de todos, em vez de pagar empresa a empresa.
Trata-se de um regime mais vantajoso, já que, ao somar-se tudo, podem aproveitar-se os prejuízos de uns para abater aos lucros tributáveis dos outros.
Todavia para que se possa recorrer a este regime é necessário que a sociedade-mãe detenha pelo menos 75% da sociedade com quem consolida, ou seja, existe um grupo de sociedades quando uma sociedade, dita dominante, detém, direta ou indiretamente, pelo menos, 75% do capital da outra ou outras sociedades ditas dominadas, desde que tal participação lhe confira mais de 50% dos direitos de voto.
Relativamente aos ativos intangíveis, propriedades de investimento e ativos biológicos não consumíveis (marcas, patentes, alvarás, entre outros), aceita-se que o valor de compra seja deduzido à matéria coletável durante 20 anos.
Tributação automóvel
Os automóveis de serviço vão pagar mais imposto.
As taxas a aplicar aos automóveis atribuídos a funcionários são as seguintes: veículos até 20 mil euros - 15%; entre 20 mil e 35 mil euros - 27,5%; mais de 35 mil euros - 35%; veículos menos poluentes - 10%; veículos movidos exclusivamente a energia elétrica - isentos.
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